PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO
ESTADUAL DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART. 65 DO CPC. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.
33/STJ. MANUTENÇÃO DO JUÍZO EM QUE ES
CC 218817
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO
ESTADUAL DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART. 65 DO CPC. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.
33/STJ. MANUTENÇÃO DO JUÍZO EM QUE ESTABILIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO.
1. Conflito negativo de competência suscitado após o reconhecimento
da prescrição da pretensão em face de ente estatal, com sua
consequente exclusão do polo passivo e remessa dos autos ao juízo de
origem.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de modificação da
competência jurisdicional em razão de decisão superveniente que
extingue o feito, com resolução do mérito, em relação à Fazenda
Pública.
3. A competência territorial, de natureza relativa, prorroga-se
quando não arguida no momento oportuno, nos termos do art. 65 do
CPC, operando-se a preclusão, inclusive pro judicato, com a
estabilização da jurisdição.
4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício,
conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 33/STJ),
sendo inviável a rediscussão da competência após o regular
desenvolvimento do processo.
5. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de mérito (art.
487, inciso II, do CPC), desprovida de aptidão para alterar a
competência já fixada, por não se tratar de pressuposto processual
ou condição da ação.
6. A exclusão superveniente do ente público do polo passivo, fundada
em prescrição, não afasta a competência do juízo em que se
estabeleceu validamente a relação processual.
7. Existência, ademais, de pedido de natureza declaratória (nulidade
de ato jurídico praticado em serventia extrajudicial localizada no
Estado de Rondônia), a reforçar a pertinência da manutenção da
competência do juízo suscitado.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, o suscitado, em
consonância com o parecer do Ministério Público Federal.