CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
COMUM. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO
POLO PASSIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA TRABALHISTA DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara
da Fazenda
CC 220345
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
COMUM. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO
POLO PASSIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA TRABALHISTA DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara
da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada
por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a
retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para
fins previdenciários.
2. A competência é fixada em razão da natureza jurídica da pretensão
deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir,
e não de eventual incursão no mérito da demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF,
afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
causas envolvendo o Poder Público e seus servidores fundadas em
típica relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.
4. Em consonância, a Primeira Seção desta Corte Superior consolidou
orientação no sentido de que compete à Justiça Comum o exame de
demandas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, e
à Justiça do Trabalho a apreciação de lides oriundas de vínculo
celetista mantido entre empregado público e ente da Administração.
5. No caso, a controvérsia não decorre de vínculo
jurídico-administrativo, mas de obrigação de fazer pertinente à
relação de trabalho.
6. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a
retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para
fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da
demanda.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Marília/SP, ora suscitado.