PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ocorre
perda de objeto no mandado de segurança quando, após regular
processo administrativo, sobrevém a anulação das portarias
concessivas de anistia, tornando impossível seu cumprimento pela
AgInt no MS 18651
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ocorre
perda de objeto no mandado de segurança quando, após regular
processo administrativo, sobrevém a anulação das portarias
concessivas de anistia, tornando impossível seu cumprimento pela
Administração Pública.
II - In casu, o objeto deste Mandado de Segurança é o cumprimento da
Portaria n. 1.758/2002, a qual reconheceu a condição de anistiado
político do Impetrante originário e comprometeu-se a pagar em seu
favor a quantia de R$ 233.212,20 a título de reparação econômica.
Todavia, no MS n. 18.823/DF, voltado contra o ato que anulou a
mencionada Portaria anistiadoria, a ordem foi denegada.
III - Não se vislumbrou intervenção do Supremo Tribunal Federal para
cassar ou invalidar o desfecho da ação mandamental n. 18.823/DF, no
sentido de ter sido validamente extinta a condição de anistiado
político, circunstância que por si só é causa suficiente para o
reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente
mandamus.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.