PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA N.
5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE
SUBSTITUÍDOS. TEMA N. 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Igor Rodacovski
contra acórdão colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça que, em agravo interno, negou prov
AgInt nos EREsp 1985986
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA N.
5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE
SUBSTITUÍDOS. TEMA N. 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Igor Rodacovski
contra acórdão colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça que, em agravo interno, negou provimento ao recurso especial
do servidor e reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar
título coletivo oriundo da Ação n. 2008.71.00.024897-9
(5043841-31.2012.4.04.7100), por entender haver limitação subjetiva
à lista nominal e a parecer administrativo (fls. 659-667).
II - No caso dos autos, discute-se a possibilidade de limitação
subjetiva do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
2008.71.00.024897-9 (NUP 5043841-31.2012.4.04.7100), de modo a não
considerar legítimos, para a execução individual do referido
julgado, os servidores que não constaram da lista de substituídos
apresentada pela entidade sindical no ajuizamento da ação
principal.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642
(Tema n. 823), fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem
ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos". Por outro lado,
o Supremo Tribunal Federal também expressou entendimento no sentido
de que o Tema n. 823/STF não afasta a possibilidade de haver
"limitação subjetiva" expressa no título judicial, o que obstaria o
alcance a todos os membros da categoria profissional representada.
No mesmo sentido já se posicionou a Primeira Seção do STJ: AgInt na
ExeMS n. 20.231/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Vale mencionar que
o referido entendimento encontra eco em julgados recentes de ambas
as Turmas da Primeira Seção do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.187.040/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n.
1.985.986/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
IV - Agravo interno improvido.