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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1985986 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1985986 (202200431162)STJ16/06/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA N. 5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA N. 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Igor Rodacovski contra acórdão colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno, negou prov

AgInt nos EREsp 1985986 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA N. 5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA N. 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Igor Rodacovski contra acórdão colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno, negou provimento ao recurso especial do servidor e reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar título coletivo oriundo da Ação n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), por entender haver limitação subjetiva à lista nominal e a parecer administrativo (fls. 659-667). II - No caso dos autos, discute-se a possibilidade de limitação subjetiva do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (NUP 5043841-31.2012.4.04.7100), de modo a não considerar legítimos, para a execução individual do referido julgado, os servidores que não constaram da lista de substituídos apresentada pela entidade sindical no ajuizamento da ação principal. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642 (Tema n. 823), fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também expressou entendimento no sentido de que o Tema n. 823/STF não afasta a possibilidade de haver "limitação subjetiva" expressa no título judicial, o que obstaria o alcance a todos os membros da categoria profissional representada. No mesmo sentido já se posicionou a Primeira Seção do STJ: AgInt na ExeMS n. 20.231/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Vale mencionar que o referido entendimento encontra eco em julgados recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.187.040/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 1.985.986/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. IV - Agravo interno improvido.

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