PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). ART. 12, DA LEI N.
10.559/2002. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O pleito rescisório está fundado na violação literal à norma
jurídica pelo acórdão proferido no MS
AgInt na AR 8105
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). ART. 12, DA LEI N.
10.559/2002. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O pleito rescisório está fundado na violação literal à norma
jurídica pelo acórdão proferido no MS n. 18.688/DF, nos termos do
prescrito pelo art. 966, V, do Estatuto Processual Civil, porquanto
a Portaria n. 1.090, de 5.6.2012, pela qual se anulou a condição de
anistiado político do Autor, padeceria de grave vício por ter se
baseado puramente na Nota Técnica e no Voto n. 184/2012, do Grupo de
Trabalho Interministerial n. 184/2012, Interministerial (GTI), com
total preterição da Comissão de Anistia, único órgão competente para
anular atos de anistia, nos termos do art. 12 da Lei n.
10.559/2002.
II - Naquele mandamus, a controvérsia se instaurou sobre a
decadência do direito de rever o ato concessivo de anistia,
constatada a boa-fé do Impetrante, e a nulidade do processo
administrativo por violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal, por não ter sido dada a oportunidade
de efetiva defesa naquela ocasião.
III - A norma jurídica tida por manifestamente violada, qual seja, o
art. 12 da Lei n. 10.559/02, não recebeu carga decisória no acórdão
rescindendo, o que afasta o cabimento da presente demanda
rescisória.
IV - É incabível a pretensão rescisória por violação manifesta a
norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) em casos nos quais a
matéria suscitada não foi examinada no aresto rescindendo.
Precedentes.
V - O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente
admitido na jurisprudência desta Corte quando constatado seu
descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do
instrumento como sucedâneo recursal ou de flagrante inexistência de
violação manifesta da apontada norma jurídica, tal como ocorre in
casu.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.