PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO
LOCADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. SÚMULA N. 42 DA TNU. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP.
Na sentença, foi julgada improcedente a demanda e extinto o
pro
AgInt no PUIL 5769
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO
LOCADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. SÚMULA N. 42 DA TNU. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP.
Na sentença, foi julgada improcedente a demanda e extinto o
processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - No caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à
apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.
Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
somente é cabível quando presente dissenso interpretativo
circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido
exclusivamente por legislação federal.
III - No entanto, observa-se, no caso, que a parte deixou de
realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que,
diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas
diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável
para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.
IV - Do exame da petição do Pedido de Uniformização, verifica-se que
a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo
analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados
confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância
jurisprudencial. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in
verbis: AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015.
V - De fato, "a mera transcrição de trechos dos julgados comparados
em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos
lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende
aos requisitos necessários para o cotejo analítico" (AgRg nos EREsp
n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)
VI - Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução do
CONTRAN - o que, como cediço refoge ao conceito de legislação
federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das
alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o
que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da
Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse
sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.
VII - Agravo interno improvido.