ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA NOVA. ART.
966, VII, DO CPC. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o
acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no
julgamento do MS 20.615/DF. A pretensão está fundamentada no art.
966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova
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AgInt na AR 6802
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA NOVA. ART.
966, VII, DO CPC. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o
acórdão proferido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no
julgamento do MS 20.615/DF. A pretensão está fundamentada no art.
966, VII, do CPC, afirmando a agravante a existência de prova nova
apta infirmar as conclusões do acórdão rescindendo.
2. Para fins do art. 966, VII, do CPC, a prova nova é aquela que já
existia antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas que
não pôde ser apresentada no processo originário. Assim, a prova
inexistente à época, não possibilita a rescisão do julgado.
3. "A ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia
da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito
originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às
partes de instruírem adequadamente a lide" (AR 4.408/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de
18/12/2018).
4. Agravo interno não provido.