PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N.
187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do
Desenvolvimento e As
AgInt no MS 32048
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N.
187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe
prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas,
estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de
protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente
devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a
regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto.
III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o
requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a
expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de
documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam
irregularidades.
IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em
11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da
impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão
final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano,
a existência de direito líquido e certo.
V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público
Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a
concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos
financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das
atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187.
Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida,
não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser
tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar
regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável,
observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente
justificadas.
VI - Agravo interno improvido.