PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impe
AgInt no MS 31967
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante
objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o
restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem
como do acesso ao sistema de saúde e demais benefícios decorrentes
da condição de pensionista de anistiado político. Na decisão, a
segurança foi denegada. Assim sendo, foi interposto o presente
agravo interno.
II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no
momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte
Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o]
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n.
28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
IV - No caso em exame, a pretensão mandamental ancora-se em genérica
alegação de ofensa a preceitos constitucionais, sob o argumento de
que o ato revisional seria incompatível com a ordem vigente. O
Impetrante limita-se a suscitar o histórico de tentativas de
anulação da portaria anistiadora e a aventar a ilegalidade da
Instrução Normativa MDMH n. 2/2021 como fundamento para a revisão
das anistias.
V - Todavia, o confronto entre a prova pré-constituída e as
informações prestadas pela autoridade coatora não revela, de plano,
nenhum vício no iter procedimental que justifique a intervenção do
Judiciário. É imperativo registrar que a referida Instrução
Normativa não operou a anulação automática dos atos; ao contrário, o
desfazimento do vínculo decorreu de regular processo
administrativo, pautado pelo devido processo legal e em estrita
observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
839 da Repercussão Geral.
VI - Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade do ato
administrativo exigiria dilação probatória complexa para aferir
eventuais irregularidades - providência manifestamente incabível na
via estreita do mandado de segurança, que exige a demonstração
imediata do direito líquido e certo.
VII - Reforce-se, por oportuno, que, embora as decisões em controle
concentrado ostentem, via de regra, eficácia erga omnes, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 777, delimitou o alcance do
provimento de forma excepcional. Naquela assentada, a Corte Suprema,
conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança
jurídica, restringiu os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos
revisionais.
VIII - Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma
não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias
estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a
extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida
ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em
hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos nem sequer integraram
o objeto de exame daquela cúpula constitucional.
IX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
mandado de segurança.
X - Agravo interno improvido.