PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO
NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito,
não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco
podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art.
105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do
Código de Processo Civil.
2. A quest
AgInt nos EDcl na Rcl 39530
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO
NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito,
não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco
podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art.
105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do
Código de Processo Civil.
2. A questão referente ao termo a quo do direito à repetição do
indébito não foi objeto de decisão nesta Corte, que, aplicando ao
caso o Tema n. 588 do STJ, se ateve a determinar o retorno dos autos
à origem pra que a "Corte a quo garanta a restituição de indébito
somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa
ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última
hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde
ora em questão", nos termos da "modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010", proferida
na ADI 3.106/MG.
3. Considerando o decidido por esta Corte no AREsp 1.150.865/SP, no
sentido de aplicar à espécie o entendimento firmado no Tema n. 588
do STJ, constata-se a ausência de exame específico sobre o termo
inicial do direito à repetição do indébito.
4. Agravo interno não provido.