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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl no MS 31061 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl no MS 31061 (202500593652)STJ16/06/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N. 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a conversão da Faculdade Unyleya e

AgInt nos EDcl no MS 31061 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N. 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário apreciar essa matéria. 2. A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da Educação. 3. A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da aludida Portaria. 4. Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta) dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de 19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente impetração, e não se trata apenas de atos que "agravam o ato coator originário", como sustenta a Agravante. 5. Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378, pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original, importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de questões não abrangidas pela exordial. 6. O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos fundamentos ou causa de pedir. 7. Agravo interno desprovido.

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