PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N.
528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO
OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a
conversão da Faculdade Unyleya e
AgInt nos EDcl no MS 31061
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N.
528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO
OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a
conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no
mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade
apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário
apreciar essa matéria.
2. A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de
segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da
tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do
disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da
Educação.
3. A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria
n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco
regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi
editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos
de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n.
528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela
determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente
impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento
administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da
aludida Portaria.
4. Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que
haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta)
dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de
19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo
da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato
omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente
impetração, e não se trata apenas de atos que "agravam o ato coator
originário", como sustenta a Agravante.
5. Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a
aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378,
pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do
procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de
segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original,
importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos
atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à
sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de
questões não abrangidas pela exordial.
6. O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição
inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos
fundamentos ou causa de pedir.
7. Agravo interno desprovido.