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Persuasivo

STJ AgInt no CC 217287 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 217287 (202504172114)STJ16/06/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N.

AgInt no CC 217287 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 3.395/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência jurisdicional deve ser definida à luz da causa de pedir e do núcleo material da controvérsia, de modo que a impugnação formal de ato administrativo federal relativo a registro sindical não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal quando a ação originária tem como fundamento central alegada sobreposição, exclusão ou interferência na representação de determinada base de servidores por entidade sindical diversa, constituindo o ato de concessão do registro apenas o veículo formal de exteriorização da disputa sobre legitimidade representativa. 2. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 3. A competência trabalhista para controvérsias sobre representação sindical não depende da existência de vínculo celetista, relação individual de trabalho ou dissídio coletivo, sendo irrelevante que a categoria representada seja composta por servidores públicos estatutários, pois a orientação firmada na ADI n. 3.395/DF, excluindo a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas a vínculo jurídico-administrativo, não alcançando litígios de natureza sindical fundados no art. 114, III, da Carta Magna. Nesse sentido: ARE n. 1.520.680 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 30/4/2025, STF; AgInt no CC n. 198.754/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024; CC n. 171.039/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020. 4. Agravo interno não provido.

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