PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL.
CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA
ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N.
AgInt no CC 217287
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL.
CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA
ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 3.395/DF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A competência jurisdicional deve ser definida à luz da causa de
pedir e do núcleo material da controvérsia, de modo que a impugnação
formal de ato administrativo federal relativo a registro sindical
não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal quando a ação
originária tem como fundamento central alegada sobreposição,
exclusão ou interferência na representação de determinada base de
servidores por entidade sindical diversa, constituindo o ato de
concessão do registro apenas o veículo formal de exteriorização da
disputa sobre legitimidade representativa.
2. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação
sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre
sindicatos e empregadores.
3. A competência trabalhista para controvérsias sobre representação
sindical não depende da existência de vínculo celetista, relação
individual de trabalho ou dissídio coletivo, sendo irrelevante que a
categoria representada seja composta por servidores públicos
estatutários, pois a orientação firmada na ADI n. 3.395/DF,
excluindo a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se às
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas
a vínculo jurídico-administrativo, não alcançando litígios de
natureza sindical fundados no art. 114, III, da Carta Magna. Nesse
sentido: ARE n. 1.520.680 AgR, Relator Ministro Flávio Dino,
Primeira Turma, DJe de 30/4/2025, STF; AgInt no CC n. 198.754/CE,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
4/3/2024; CC n. 171.039/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.
4. Agravo interno não provido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.