AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR
ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO. AUSÊNCIA DE
TITULARIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.
I. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e
outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma
jurídica), do CPC, objetivando
AgInt na AR 7967
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR
ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO. AUSÊNCIA DE
TITULARIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.
I. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e
outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma
jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no
REsp 1.887.810/RJ. Na presente rescisória, aponta como violados os
arts. 5º, XXIV, LIV e LV e 37 da CF; 7º, 9º, 10, 269, § 3º e 276 do
CPC e 884 do Código Civil.
II. De início, merece registro que, "Por se tratar de ação
rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se
o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos
processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser
apreciadas a qualquer tempo" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em
13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
III. A legitimidade ativa é a qualidade daquele que possui um
interesse jurídico direto no objeto da ação e que, portanto, está
apto a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação desse
interesse. Nesse sentido, a legitimidade para propor ação
rescisória, nos termos do art. 967 do CPC, é de quem é ou foi parte
no processo ou seu sucessor e de terceiro juridicamente interessado
parte da relação jurídica, o que não é o caso da assistência
simples. A legitimidade ativa do terceiro exige interesse jurídico,
e não meramente econômico.
IV. No caso, compulsando os autos, observa-se que foi a própria CBTU
(sua antecessora RFFSA), na fase de conhecimento, quem requereu a
intervenção da União na qualidade de assistente simples logo na
inicial (fl. 184). Mas a União deixou o feito transcorrer sem
qualquer manifestação. A própria União confessa o seu mero interesse
econômico ao tratar da possibilidade de pagamento por parte de sua
empresa pública CBTU, de quem é acionista.
V. Na ação rescisória, a figura do terceiro juridicamente
interessado, para fins de legitimação de parte ativa, não abarca
situações em que haja interesses meramente econômicos ou fáticos,
mas circunstâncias em que a coisa julgada efetivamente alcançar a
esfera de direitos da parte que poderia, portanto, ter atuado no
feito de origem como litisconsorte ou assistente. Nesse sentido:
AgInt na AR n. 6.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt nos EDcl na AR
n. 7.111/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AR n. 5.980/PB, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgRg na AR n. 5.671/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018,
DJe de 14/8/2018; AR n. 3.185/DF, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 26/2/2007.
VI. Ainda, na forma do art. 123 do CPC, "transitada em julgado a
sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá,
em processo posterior, discutir a justiça da decisão".
VII. Como se não bastasse, para o cabimento da ação rescisória com
fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V)
é necessário que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado
explicitamente sobre a matéria veiculada, mas não necessariamente
sobre o dispositivo legal exato tido por violado.
VIII. No caso, o acórdão rescindendo não tratou da matéria versada
na inicial da rescisória, simplesmente porque essa matéria não foi
deduzida no processo principal. Logo, também por este ângulo, não há
como vingar a pretensão autoral. A propósito: AR n. 5.980/PB,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt na AR n. 6.333/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AR n. 4.712/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de
16/4/2019; (AR n. 5.581/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018.
IX. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, julgar
extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC. Liminar tornada sem efeito.
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