PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE
JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E
DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO
DETERMINADA.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que
julga impugnação ao cumpri
ProAfR no REsp 2269091
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE
JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E
DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO
DETERMINADA.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que
julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e
determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de
aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos
contra esses pronunciamentos judiciais."
2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e
controvérsia eminentemente infraconstitucional.
3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela
existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no
âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041
do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de
agravo de instrumento ou apelação.
4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro
para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em
vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos
Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de
"sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando
isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.