PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o
mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar
do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito"
(AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Cor
AgInt nos EDcl nos EREsp 1966419
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o
mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar
do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito"
(AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte
Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação
dos autos.
2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7
do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.
3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a
impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado
realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado
no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi
examinado.
4. Agravo interno desprovido.