PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO.
JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º,
AgInt nos EREsp 2032426
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO.
JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.
266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em
vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo
estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em
si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser
submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez,
não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em
que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar
preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula
compromissória.
2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA
TURMA, proferido em 2007.
3. Agravo interno a que se nega provimento.