DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RECURSO
INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de
interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência
AgInt nos EREsp 2125778
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RECURSO
INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de
interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se
é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para oportunizar a regularização do vício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art.
1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios
estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa
juntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 26.05.2023.