EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FATO NOVO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
1. Mandado de segurança com pedido liminar.
2. Reforça-se que, os embargos de declaração objetivam sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC, sendo
inadmi
EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 16632
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FATO NOVO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
1. Mandado de segurança com pedido liminar.
2. Reforça-se que, os embargos de declaração objetivam sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC, sendo
inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "a", da CF. Precedentes.
4. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.