PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A
PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SIMITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à
indenização em face de alegada defasagem de preços no setor
sucro-alcooleiro, sob o fundamento de ausência de liquidez do título
exequendo. Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a
sent
AgInt nos EREsp 1412963
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A
PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SIMITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à
indenização em face de alegada defasagem de preços no setor
sucro-alcooleiro, sob o fundamento de ausência de liquidez do título
exequendo. Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em
desfavor do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.963/DF.
III - De início, observa-se que a parte embargante não logrou êxito
em comprovar a similitude fática entre os julgados, tendo em vista
que a decisão da 1ª Seção fora tomada no processo de conhecimento,
enquanto a decisão embargada da Primeira Turma ocorre no processo de
embargos à execução. Com efeito, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem
soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori
Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
IV - Outrossim, não basta para o atendimento do requisito a mera
transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende
ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a
apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/8/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - No presente caso, seja pela falta de cotejo analítico entre os
casos em confronto, seja pela impossibilidade de se verificar a
similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico,
patente a inadmissibilidade do recurso. Como se não bastasse, não se
olvida que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos dos EmbDcl no Recurso Especial n. 1.347.136/DF, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema n. 613/STJ), firmou o
posicionamento de que "Quando reconhecido o direito à indenização
(an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação
da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do
CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no
processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor
devido deve observar o respectivo título executivo.
VI - Com efeito, possibilitou-se que o quantum debeatur seja apurado
em liquidação da sentença por arbitramento e ao consignar que, no
caso de trânsito em julgado no processo de conhecimento, a forma de
apuração do valor devido deve observar o título executivo. Ou seja,
a compreensão firmada no acórdão embargado nada mais fez do que
aplicar ao caso o Tema n. 613/STJ, confirmado no exame do Tema n.
826/STF, de forma que, nos termos do enunciado da Súmula n. 168/STJ,
não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
VII - Ademais, a alegação da embargante no sentido da possibilidade
de liquidação por mero cálculo aritmético, uma vez que o título
executivo estaria amparado em perícia judicial realizada durante o
processo de conhecimento, ensejaria, por certo, o reexame de matéria
fático-probatória, inviável na presente via especial. Ressalta-se,
ainda, que "a finalidade dos Embargos de Divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo
em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp n. 862.496/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
16/11/2016, DJe 30/11/2016).
VIII - Em verdade, pretende a Usina recorrente a reinterpretação das
provas e fatos feita pela Tribunal de Piso para concluir que o
título deveria ser liquidado por cálculos, quando o sodalício
entendeu de maneira diversa, aplicando entendimento atual e
corrente. Observa-se do recurso da embargante apenas um
inconformismo com o mérito da decisão tomada no acórdão embargado.
Como está consolidado no STJ, "incabível o manejo de embargos de
divergência para discutir acerto ou desacerto da decisão" (AgInt nos
EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, D Je de 25/11/2024.)
IX - Agravo interno improvido.