PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS
N. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou pelo indeferimento da reclamação.
AgInt na Rcl 49106
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS
N. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou pelo indeferimento da reclamação.
II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
III - Lado outro, não se olvida o entendimento expresso no enunciado
sumular 727/STF, no sentido de que "não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento
interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda
que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".
IV - Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a
competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão
que inadmite recurso especial é, de fato, deste Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual, a princípio, ocorre usurpação de
competência quando o Tribunal de origem obsta a subida do agravo em
recurso especial. Nesse sentido, veja-se: Rcl 14.462/RJ, Corte
Especial, DJe de 02/02/2016. Na espécie, contudo, há
particularidades a afastar tal compreensão.
V - Ao que se extrai dos autos, o ora reclamante opôs embargos de
declaração à decisão que inadmitira o recurso especial, ante os
óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 153-158).
VI - Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, em face da
manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro. Após, foi interposto o
agravo em recurso especial, inadmitido ante sua evidente
inadmissibilidade. Diante desse contexto, apesar da indevida
negativa de processamento do agravo em recurso especial, é
absolutamente desarrazoado acolher a presente reclamação para a
subida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos
juntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de
probabilidade de êxito recursal. De fato, a jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso
especial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem
manifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do
recurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo
para a interposição do agravo.
V - Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao
reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista
prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso
especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária
movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria
postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos
princípios da economia e celeridade processual.
VI - Agravo interno improvido.