PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC),
q
AgInt nos EAREsp 2127034
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC),
que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Aplicação da
Súmula 315/STJ.
3. Na hipótese dos autos, decidiu-se que do recurso especial não se
podia conhecer, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, ao
fundamento de que o Tribunal de origem havia reconhecido que as
despesas operacionais indicadas não eram consideradas insumos em
relação à atividade desenvolvida pela parte contribuinte, ora
recorrente - comércio varejista, atacadista de importação ou
exportação, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo
da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -,
concluindo que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.