PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,
DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
(SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88,
é deter
AgInt no CC 208460
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,
DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
(SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88,
é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas
que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial
(Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda
por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa
jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há
interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da
Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.