DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO
DOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de
Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto
nos embargos de divergência, mantendo decisão que ind
EDcl no AgRg na Pet 17464
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO
DOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de
Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto
nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira
liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC
e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade
e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de
divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual
atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se
há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e
inadequado dos embargos de declaração configura caráter
protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de
multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis
para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou
à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.
O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a
inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação
originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art.
266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em
recurso especial.
A alegação de omissão quanto à análise da divergência
jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou
expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações
originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ.
O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura
vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como
sucedâneo recursal.
O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção
procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à
possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, como medida preventiva e dissuasiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados, com
advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de
multa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de
declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os
embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em
ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3.
O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode
configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n.
13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes
Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n.
34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.