PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno
alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria
sido determinada a suspensão do feito executivo. Contudo, a decisão
suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de
fl. 102 eviden
AgInt na ExeMS 21507
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno
alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria
sido determinada a suspensão do feito executivo. Contudo, a decisão
suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de
fl. 102 evidencia que o prazo para tal insurgência escoou em
29/08/2024. O ente público se insurge, em verdade, em face de
despacho que determinou a intimação da parte contrária (fl. 92),
prolatado em 28/04/2025.
2. Verifica-se, portanto, que o agravo interno não supera a barreira
do conhecimento, notadamente considerando a norma do art. 1.001, do
CPC/15 ("Dos despachos não cabe recurso") e porque a decisão de
suspensão encontra-se atingida pela preclusão temporal. Nesse
sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 707.023/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de
18/8/2015 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.502.186/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.
3. Agravo interno não conhecido.