"1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa
prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada
fundamentadamente a distinção ou
REsp 2006910
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando
(i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do
precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão
agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado
verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto.
2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
TESE JURÍDICA
"1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa
prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada
fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente
qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada
estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3)
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a
aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso
concreto".