"1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa
prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada
fundamentadamente a distinção ou
REsp 2043826
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão
baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja
discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que
tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o
exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,
de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a
decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal
de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a
fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de
declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,
recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória.
2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a
multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma
das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie
questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da
afetação.
TESE JURÍDICA
"1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa
prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada
fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente
qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada
estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3)
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a
aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso
concreto".