PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A
TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À
DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, dev
AgInt nos EREsp 2146261
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A
TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À
DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo
acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior que no julgamento do REsp 1.348.679/MG, da
relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos
repetitivos (Tema 588), firmou a compreensão de que, não sendo
tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde,
afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código
Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão
pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores
públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há
direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Em igual
sentido: AgInt nos EREsp 2.087.294/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 20/9/2024; AgInt nos EREsp 2.084.135/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe
7/6/2024.
4. Agravo interno não provido.