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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 26094 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 26094 (202001068455)STJ19/08/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA PENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO MILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMB

AgInt no MS 26094 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA PENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO MILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante contra supostos atos ilegais do Comandante da Aeronáutica e dos Membros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria n. R-6/GC1, de 27/1/2020. 2. Noticiam os autos que no MS n. 1019759-83.2019.4.01.3400, impetrado perante a 17 ª Vara Cível da SJ/DF, o Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato decisório manifestado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019, determinando a reabertura da fase instrutória do procedimento administrativo. Ainda, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de efeitos funcionais, financeiros e disciplinares decorrentes da condenação do impetrante no bojo do FATD n. 1/4GAB/2019. 3. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ao dar cumprimento à referida decisão judicial, o Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do justificante. Colho, ainda, que "em 10/10/2019, após cumprida metade da punição imposta, ou seja, 03 (três) dos 06 (seis) dias, o Chefe do EMAER relevou o cumprimento do restante da punição disciplinar, nos termos do art. 51 do RADEr (fl. 76 do PATD)". 4. Após o término do processo administrativo disciplinar, foi aplicada, novamente, a penalidade de seis dias de prisão; entretanto, "a decisão administrativa foi clara ao determinar, expressamente, que a aplicação da punição dar-se- ia apenas para efeitos de registro nos assentamentos do militar, não havendo que se falar em efeitos executórios". 5. No caso, não se verifica a alegada desobediência da ordem judicial proferida pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400, uma vez que o Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do justificante. 6. Hipótese em que não prospera a alegação de exíguo tempo para preparação da defesa, pois, anteriormente anulado o processo administrativo, houve o reinício da fase instrutória e proferido despacho pelo Conselho de Justificação deferindo prazo de 5 (cinco) dias formulado na defesa prévia para manifestação, além de que "terá o justificante novo prazo para apresentação complementar da defesa". Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa. 7. No que se refere à incompetência do Conselho de Justificação para julgar o impetrante por ter atuado "como órgão acusatório, arrolando testemunhas", nos termos da legislação de regência - art. 8º da Lei n. 5.836/72 e Instrução do Comando da Aeronáutica n. 111-5/2009 -, não há vedação expressa ou limitação na indicação das testemunhas da acusação e da defesa, sendo lícito ao Conselho de Justificação "reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos". 8. Na espécie, não restou devidamente comprovada pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, a alegada imparcialidade dos membros do Conselho de Justificação a inquinar de nulidade a condução do processo administrativo que culminou na penalidade aplicada ao impetrante. De fato, "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 9. In casu, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Justificação deram-se, tão somente, para fins de registro no assentamento do militar e reflexos administrativos decorrentes, em razão de o impetrante já ter cumprido a punição de prisão (3 dias), posteriormente anulada por decisão judicial. Em razão disso, não se evidencia a alegada ocorrência de bis in idem, porquanto houve o cumprimento apenas uma vez da pena de prisão, motivo pelo qual não prospera a alegação de que o impetrante está sendo processado e punido pelos mesmos fatos, já que o processo administrativo fora anteriormente anulado pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400. 10. Agravo interno desprovido.

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