DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO
E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA
PENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO
MILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMB
AgInt no MS 26094
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO
E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA
PENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO
MILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA INDICAÇÃO DAS
TESTEMUNHAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLO ESCLARECIMENTO DOS
FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante
contra supostos atos ilegais do Comandante da Aeronáutica e dos
Membros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria n.
R-6/GC1, de 27/1/2020.
2. Noticiam os autos que no MS n. 1019759-83.2019.4.01.3400,
impetrado perante a 17 ª Vara Cível da SJ/DF, o Juízo de 1º Grau
concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato
decisório manifestado no Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019, determinando a reabertura da fase
instrutória do procedimento administrativo. Ainda, deferiu o pedido
liminar para determinar a suspensão de efeitos funcionais,
financeiros e disciplinares decorrentes da condenação do impetrante
no bojo do FATD n. 1/4GAB/2019.
3. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ao dar
cumprimento à referida decisão judicial, o Conselho de Justificação
determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao
militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase
instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento
pessoal do justificante. Colho, ainda, que "em 10/10/2019, após
cumprida metade da punição imposta, ou seja, 03 (três) dos 06 (seis)
dias, o Chefe do EMAER relevou o cumprimento do restante da punição
disciplinar, nos termos do art. 51 do RADEr (fl. 76 do PATD)".
4. Após o término do processo administrativo disciplinar, foi
aplicada, novamente, a penalidade de seis dias de prisão;
entretanto, "a decisão administrativa foi clara ao determinar,
expressamente, que a aplicação da punição dar-se- ia apenas para
efeitos de registro nos assentamentos do militar, não havendo que se
falar em efeitos executórios".
5. No caso, não se verifica a alegada desobediência da ordem
judicial proferida pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do
Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400, uma vez que o
Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis
dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a
reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de
testemunhas e o depoimento pessoal do justificante.
6. Hipótese em que não prospera a alegação de exíguo tempo para
preparação da defesa, pois, anteriormente anulado o processo
administrativo, houve o reinício da fase instrutória e proferido
despacho pelo Conselho de Justificação deferindo prazo de 5 (cinco)
dias formulado na defesa prévia para manifestação, além de que "terá
o justificante novo prazo para apresentação complementar da
defesa". Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa.
7. No que se refere à incompetência do Conselho de Justificação para
julgar o impetrante por ter atuado "como órgão acusatório,
arrolando testemunhas", nos termos da legislação de regência - art.
8º da Lei n. 5.836/72 e Instrução do Comando da Aeronáutica n.
111-5/2009 -, não há vedação expressa ou limitação na indicação das
testemunhas da acusação e da defesa, sendo lícito ao Conselho de
Justificação "reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o
objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos
fatos".
8. Na espécie, não restou devidamente comprovada pelo impetrante,
por meio de prova pré-constituída, a alegada imparcialidade dos
membros do Conselho de Justificação a inquinar de nulidade a
condução do processo administrativo que culminou na penalidade
aplicada ao impetrante. De fato, "em processo administrativo
disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força
da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n.
22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
9. In casu, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de
Justificação deram-se, tão somente, para fins de registro no
assentamento do militar e reflexos administrativos decorrentes, em
razão de o impetrante já ter cumprido a punição de prisão (3 dias),
posteriormente anulada por decisão judicial. Em razão disso, não se
evidencia a alegada ocorrência de bis in idem, porquanto houve o
cumprimento apenas uma vez da pena de prisão, motivo pelo qual não
prospera a alegação de que o impetrante está sendo processado e
punido pelos mesmos fatos, já que o processo administrativo fora
anteriormente anulado pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do
Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400.
10. Agravo interno desprovido.