PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO
DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO
MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
AgInt no MS 24626
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO
DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO
MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal.
2. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e,
portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus
é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda,
aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art.
6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
3. No caso em exame, não obstante tenha apontado como autoridade
coatora o Comandante do Exército, o ora agravante insurge-se contra
instauração de prestação de contas pelo Comando da 7ª Região
Militar. Constata-se, portanto, o suposto ato ilegal ou omissivo,
apontado na inicial, não pode ser, diante dos documentos trazidos
pela impetrante, atribuído ao Comandante do Exército, mormente
porque o requerimento por ela formulado fora encaminhado à 7ª
Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, o que afasta, de
plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal
para o julgamento do presente mandamus.
4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir
se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a
questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante
Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da
existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada
como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento
liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam,
afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno desprovido.