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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl na AR 6050 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl na AR 6050 (201701299158)STJ13/08/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IN

AgInt nos EDcl na AR 6050 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o documento novo apto a instruir ação rescisória "[...] é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional." (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3. In casu, os pareceres PFGN/CADF/nº 701/2015 e PFGN nº 1508/2016 não podem ser considerados, nos estreitos termos da legislação de regência, como "prova nova" hábil a justificar o ajuizamento de ação rescisória, porquanto materializam apenas uma interpretação, entre várias possíveis, do direito aplicável à espécie e, por conseguinte, não têm o condão de, por si sós, garantirem pronunciamento jurisdicional pela procedência da demanda. 4. No acórdão rescindendo foi expressamente consignado ser possível e legítimo à União, como sucessora da SUDENE, inscrever em dívida ativa os créditos oriundos do FINOR e, por meio da execução fiscal de débitos não tributários, buscar a satisfação desses. Portanto, não é cabível a alegação de que a presente demanda se amolda ao comando normativo preconizado no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, pois o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida. 4. A conclusão adotada no provimento judicial rescindendo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Revela-se incabível a ação rescisória, ajuizada com fulcro em expressa afronta a dispositivo legal (inciso V do art. 966 do CPC/2015) quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mantém no mesmo sentido do decisum rescindendo. 5. Não foi examinada no acórdão rescindendo e, por conseguinte, não pode ser arguida por meio de ação rescisória, a tese segundo a qual a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para cobrar, por meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e oriundos do FINOR porque tais recursos têm natureza privada e, dado esse contexto, deveriam retornar ao citado fundo e não serem encaminhados ao erário. 6. Agravo interno desprovido.

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