AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS
QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966
DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO
RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IN
AgInt nos EDcl na AR 6050
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS
QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966
DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO
RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do
Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as
condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias
de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
documento novo apto a instruir ação rescisória "[...] é aquele que,
já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor
ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pronunciamento jurisdicional." (AgRg no REsp n.
1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014).
3. In casu, os pareceres PFGN/CADF/nº 701/2015 e PFGN nº 1508/2016
não podem ser considerados, nos estreitos termos da legislação de
regência, como "prova nova" hábil a justificar o ajuizamento de ação
rescisória, porquanto materializam apenas uma interpretação, entre
várias possíveis, do direito aplicável à espécie e, por conseguinte,
não têm o condão de, por si sós, garantirem pronunciamento
jurisdicional pela procedência da demanda.
4. No acórdão rescindendo foi expressamente consignado ser possível
e legítimo à União, como sucessora da SUDENE, inscrever em dívida
ativa os créditos oriundos do FINOR e, por meio da execução fiscal
de débitos não tributários, buscar a satisfação desses. Portanto,
não é cabível a alegação de que a presente demanda se amolda ao
comando normativo preconizado no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015,
pois o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em
qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento
judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida.
4. A conclusão adotada no provimento judicial rescindendo está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade
ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa
não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR. Revela-se incabível a ação
rescisória, ajuizada com fulcro em expressa afronta a dispositivo
legal (inciso V do art. 966 do CPC/2015) quando, tal como ocorre na
hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
se mantém no mesmo sentido do decisum rescindendo.
5. Não foi examinada no acórdão rescindendo e, por conseguinte, não
pode ser arguida por meio de ação rescisória, a tese segundo a qual
a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para cobrar, por
meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e
oriundos do FINOR porque tais recursos têm natureza privada e, dado
esse contexto, deveriam retornar ao citado fundo e não serem
encaminhados ao erário.
6. Agravo interno desprovido.
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