TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO TEMA N. 1231. INDEFERIMENTO
DO ANTERIOR PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão ora embargado ratificou a decisão que provimento aos
embargos de divergência para aplicar a tese firmad
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2046063
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO TEMA N. 1231. INDEFERIMENTO
DO ANTERIOR PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão ora embargado ratificou a decisão que provimento aos
embargos de divergência para aplicar a tese firmada pela Primeira
Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1231), consignando que
"[o] entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça
quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de
se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que
pendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte,
tampouco há falar em sobrestamento do feito".
2. O indeferimento do pedido, ora reiterado pela parte embargante,
consta inclusive da ementa do acórdão embargado, denotando claro
intuito infringente, o que não se coaduna com a via integrativa dos
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência à parte de que
a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único
propósito de rediscutir o resultado do julgamento que lhe foi
desfavorável poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.