PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 511
DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO
NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCABÍVEL A RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ERROS
DE FATO INEXISTENTES. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO
AgInt na AR 6824
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 511
DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO
NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCABÍVEL A RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ERROS
DE FATO INEXISTENTES. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O CPC/2015 (art. 966, incisos V e VIII, e § 2º, do CPC/2015)
admite o ajuizamento de ação rescisória com o fito de rescindir
decisão transitada em julgado que, conquanto não tenha examinado o
mérito da controvérsia, tenha impedido a admissibilidade do recurso
correspondente.
2. In casu, a rescisória foi ajuizada buscando rescindir acórdão
que, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática
que não conhecera agravo em recurso especial em razão da não
impugnação do fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre
na origem (deserção).
3. O § 2º do art. 511 do CPC/73 não foi objeto de exame e
pronunciamento no acórdão rescindendo. Incabível a ação rescisória
com esteio no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (manifesta violação a
norma jurídica). Precedentes.
4. A ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art.
966 do CPC/2015 (erro de fato) possui como requisito inarredável que
o provimento judicial rescindendo tenha admitido fato inexistente
ou considerado inexistente fato concretamente ocorrido, e, em ambas
as hipóteses, é imprescindível não ter havido controvérsia nem
pronunciamento judicial a respeito.
5. Na espécie, o relator do acórdão rescindendo não conheceu do
agravo em recurso especial porque considerou não ter havido concreta
e específica impugnação ao fundamento do decisum que não conhecera
do apelo nobre na origem (deserção). Nesse panorama, é inafastável a
conclusão de que a rescisória veicula mera insatisfação quanto ao
critério de interpretação adotado, o que revela a natureza de
sucedâneo recursal que se pretende emprestar à ação, desiderato esse
que não se coaduna com o bom direito. Precedentes.
6. Não subsiste o pleito pela aplicação retroativa das inovações
trazidas ao mundo jurídico pela Lei n. 14.230/2021 à hipótese dos
autos, tendo em vista que, em se tratando de ação rescisória, por
óbvio, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação determinada no
bojo da respectiva ação de improbidade administrativa (Tema de
Repercussão Geral n. 1.199/STF).
7. Agravo interno desprovido.