DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores
inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em
execução fiscal contra pessoa física.
2. O Trib
EAREsp 2166676
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores
inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em
execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a
impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários
mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do
devedor.
3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da
Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da
impenhorabilidade de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários
mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser
arguida pelo executado.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de valores inferiores a
quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode
ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo
executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como
relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente
a impenhorabilidade, sob pena de preclusão.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado
da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §
3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.
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