DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235
DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior
a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de
executado pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegan
EAREsp 2188048
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235
DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior
a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de
executado pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz.
3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de
reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão.
6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo
expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a
impenhorabilidade do bem constrito.
7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo
executado da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,
e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2.10.2024.