DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão que manteve decisão de desbloqueio de valores inferiores a
quarenta salários mínimos, bloqueados pelo SISBAJUD, em execução
fiscal, sob o fundamento de impenhorabilidade p
EAREsp 2209418
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão que manteve decisão de desbloqueio de valores inferiores a
quarenta salários mínimos, bloqueados pelo SISBAJUD, em execução
fiscal, sob o fundamento de impenhorabilidade presumida.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz.
3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas do
STJ, que entendem que a impenhorabilidade de valores inferiores a
quarenta salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários
mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de
ofício pelo juiz.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de quantia inferior a
quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é
matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
6. O CPC atribui ao executado o ônus de alegar tempestivamente a
impenhorabilidade, sob pena de preclusão.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser
arguida pelo executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de
sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,
e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024.
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