Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EAREsp 2209418 — CORTE ESPECIAL

STJ, EAREsp 2209418 (202202900190)STJ03/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que manteve decisão de desbloqueio de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bloqueados pelo SISBAJUD, em execução fiscal, sob o fundamento de impenhorabilidade p

EAREsp 2209418 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que manteve decisão de desbloqueio de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bloqueados pelo SISBAJUD, em execução fiscal, sob o fundamento de impenhorabilidade presumida. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas do STJ, que entendem que a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 6. O CPC atribui ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade, sob pena de preclusão. 7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento