DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de liberar, de ofício, valor inferior a quarenta
salários mínimos bloqueado pelo SISBAJUD em execução fiscal, por se
tratar de executado pessoa física.
2.
EREsp 2034510
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de liberar, de ofício, valor inferior a quarenta
salários mínimos bloqueado pelo SISBAJUD em execução fiscal, por se
tratar de executado pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a
impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários
mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do
devedor, o que foi corroborado pelo acórdão embargado.
3. A embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da
Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da
impenhorabilidade de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
6. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao
executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do
bem constrito.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser
arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,
e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024.
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