DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de liberar valor inferior a quarenta salários
mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD, em execução fiscal contra pessoa
física, sob o fundamento de impenhorabilid
EREsp 2036341
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de liberar valor inferior a quarenta salários
mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD, em execução fiscal contra pessoa
física, sob o fundamento de impenhorabilidade de ofício.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento de ofício, entendimento corroborado pelo acórdão
embargado.
3. A embargante sustenta divergência quanto ao reconhecimento de
ofício da impenhorabilidade, citando precedentes que indicam a
necessidade de alegação pelo executado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
6. O Código de Processo Civil trata a impenhorabilidade como
relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a
impenhorabilidade do bem constrito, sob pena de preclusão.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo
executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,
e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024.