DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE
PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES
PRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por
intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro
não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas
de ensino superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão co
EAREsp 2144638
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE
PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES
PRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por
intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro
não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas
de ensino superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do
CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições
privadas de ensino superior.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial, no paradigma colacionado,
já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende
a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem
distinção entre entidades públicas ou privadas.
4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à
natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação
teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as
dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na
prestação de assistência judiciária.
5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma,
sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista
no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática
jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não
distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação
teleológica justifica a extensão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n.
1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.