DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno,
aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do
CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inad
EREsp 1934994
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno,
aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do
CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em
recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial,
que foi desprovido em decisão monocrática.
3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice
da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma
decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno ou se
tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada.
III. Razões de decidir
5. A divergência foi demonstrada com base em
precedentes da Corte Especial que estabelecem que a ausência de
impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o
conhecimento do recurso.
6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois
a decisão monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a
impugnação de ao menos um deles deveria permitir o conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência acolhidos para
determinar o retorno dos autos à Primeira Turma a fim de que
prossiga no julgamento do agravo interno.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação de todos os
fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo
o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, §
1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018; STJ, (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.