RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232
DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A
Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a
existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de
empresa a ele pertencente.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no CC 158101
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232
DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A
Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a
existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de
empresa a ele pertencente."
2. O Tema n. 1.232 do STF, pendente de julgamento, que ensejou a
determinação do STF de sobrestamento do extraordinário constante dos
autos, versa sobre a seguinte matéria: "Recurso extraordinário em
que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da
Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo
passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como
do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em
alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à
Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133
a 137 e 795, § 4º, do CPC)."
3. Sobrestamento mantido. Agravo interno a que se nega provimento.