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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 548827 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 548827 (201401737780)STJ12/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial. II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afasta

AgInt nos EAREsp 548827 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial. II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de conhecimento, seja apreciado o mérito. III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos de divergência não conhecidos.

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