PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E V,
DO CPC/1973, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA,
NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO CPC/1973.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE
QUE AS RESCISÓRIAS POSSUAM PEDIDOS E CA
AR 4498
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E V,
DO CPC/1973, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA,
NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO CPC/1973. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE
QUE AS RESCISÓRIAS POSSUAM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS, COMO
NO CASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO
INC. IV DO ART. 485 DO CPC/1973, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA A
PRINCÍPIO FORMADA EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESCONSTITUÍDA PELO
ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE
DELIBERAÇÃO, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE AS MATÉRIAS DISCIPLINADAS
NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO VIOLADAS, O QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À
LITERALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADAS
NESTA ÚLTIMA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 343/STF E DA TESE FIXADA PELO STF, NO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO
GERAL, EM RELAÇÃO À ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO
JULGAMENTO DA ADI 1.802/DF. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS
TEMAS 881 E 885 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. Segundo entendimento desta Corte (QO na AR 5.931/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, sessão de julgamento do
dia 8/11/2017), os pressupostos processuais da ação rescisória
assim como as respectivas causas de rescindibilidade devem ser
examinados à luz da lei processual vigente ao tempo do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, em respeito ao instituto da coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 1.1. No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida na
anterior ação rescisória, cuja desconstituição ora se pretende,
ocorreu em 2009. Portanto, o cabimento desta ação rescisória assim
como o atendimento de seus pressupostos serão analisados à luz do
CPC/1973. 2. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade, em caráter
excepcional, de ajuizamento de ação rescisória em face de julgado
proferido em anterior ação rescisória, desde que as rescisórias
possuam pedidos e causas de pedir diversos, o que se verifica, no
caso. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no
inc. IV do art. 485 do CPC/1973 é cabível (i) quando há duas
sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em
duplicidade a mesma situação jurídica entre as mesmas partes, caso
em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada,
que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no
mesmo sentido do anterior julgamento; ou (ii) quando descumprido o
comando sentencial revestido da auctoritas rei iudicatae, caso em
que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a
decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria
coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo
que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar
o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do
julgado objeto da rescisória, a fim de que se revele a dissonância
entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório (AR 4.946/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
24/4/2019, DJe de 20/5/2019). 3.1. No caso, não há a causa de rescindibilidade prevista no inc. IV
do art. 485 do CPC/1973, pois a coisa julgada a princípio formada
em favor da entidade de previdência privada, no julgamento da
apelação em mandado de segurança, fora desconstituída pelo acórdão
que julgara procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda
Nacional. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao
prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e
que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que
foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não
obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de
prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente
violada. Precedentes. 4.1. Em relação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição
Federal; 458, 467, 468 e 471 do CPC/1973 e demais dispositivos deste
Código que se seguem ao seu art. 485, a Primeira Turma desta Corte,
ao prolatar o acórdão rescindendo, não deliberou sobre as matérias
disciplinadas nessas disposições normativas. Por conseguinte, esta
ação rescisória não se mostra cabível, no tocante às referidas
disposições constitucionais e legais. 4.2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 469, I, do
CPC/1973, esta Corte - ao prolatar o acórdão ora rescindendo,
mantendo tanto o acórdão não unânime do Tribunal de origem que havia
julgado procedente a anterior ação rescisória quanto o acórdão que
negou provimento aos embargos infringentes -, decidiu,
acertadamente, que a aplicação do brocardo jurídico da mihi factum,
dabo tibi jus e do princípio iura novit curia, em sede de ação
rescisória, no exercício do iudicium rescissorium, não configura
ofensa ao citado artigo, que prevê que os motivos não fazem coisa
julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença. 4.3. No tocante à alegada violação ao art. 485, V, do CPC/1973, o
acórdão ora rescindendo não violou esse dispositivo legal. Considerando que a eventual ofensa a essa norma infraconstitucional
seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e
principal a respeito do próprio fundamento do pedido formulado na
anterior ação rescisória, que foi o de violação ao art. 150, VI, c,
da Constituição Federal, e levando em consideração, ainda, que não
se mostra possível a reabertura da discussão acerca da matéria de
fundo objeto da primeira ação rescisória, mas com o exclusivo
propósito de evidenciar que esta Corte, ao prolatar o acórdão ora
rescindendo, não violou aquela norma infraconstitucional relativa
aos pressupostos da ação rescisória, faz-se necessário registrar que
tanto o acórdão do Tribunal de origem que havia julgado procedente
a anterior ação rescisória, de modo a desconstituir o acórdão então
rescindendo, para, em novo julgamento da apelação em mandado de
segurança, denegar a ordem mandamental pleiteada, quanto o acórdão
que negou provimento aos embargos infringentes, estão em consonância
com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4.4. Não se desconhece que o Plenário do STF, por ocasião do
julgamento do RE 590.809/SC, correspondente ao Tema 136 da
Repercussão Geral, fixou a tese de que "não cabe ação rescisória
quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo
Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo,
ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809/RS,
relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014). Todavia, o acórdão impugnado na anterior ação rescisória, proposta
pela Fazenda Nacional, foi rescindido porque não estava em harmonia
com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo desde a época de
sua prolação, tampouco houve posterior superação da orientação
firmada no Recurso Extraordinário 202.700/DF, de modo que não é o
caso de se aplicar a Súmula 343/STF, tampouco o aludido Tema
136/STF. 4.5. Mostra-se irrelevante o superveniente julgamento definitivo da
ADI 1.802/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997, confirmando a medida cautelar outrora
concedida, pois, na anterior ação rescisória, ficou decidido que,
tendo em vista que o plano de benefícios oferecido, na espécie, não
é custeado exclusivamente pela patrocinadora, havendo contribuição
mensal dos participantes ativos e assistidos, não foram reunidas as
condições para que a entidade fechada de previdência privada se
enquadrasse como entidade imune, nos termos do art. 150, VI, c, da
Constituição Federal. Por conseguinte, está fora do campo de
incidência do mencionado art. 12 da Lei 9.532/1997, restando
desimportante discutir a inconstitucionalidade desse dispositivo
legal. 4.6. Considerando que ficou decidido que a entidade fechada de
previdência privada está fora do campo de incidência do art. 12 da
Lei 9.532/1997, e levando em consideração que é irrelevante, por
conseguinte, a superveniente declaração de inconstitucionalidade
daquele dispositivo legal realizada pelo STF, na ADI 1.802/DF, e
tendo em vista, ainda, que o Tribunal de origem, ao julgar
procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional,
desconstituiu o acórdão então rescindendo, para, em novo julgamento
da apelação em mandado de segurança, denegar a ordem mandamental
pleiteada -, não se aplicam ao caso as teses fixadas pelo STF, por
ocasião do julgamento conjunto do RE 949.297/CE e do RE 955.227/BA,
correspondentes, respectivamente, aos Temas 881 e 885 da Repercussão
Geral. 5. Ação rescisória julgada improcedente.