DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AFASTAMENTO DA TEMA N. 1.235 DO STJ . Embargos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos em execução fiscal, após manifes
EAREsp 2187786
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AFASTAMENTO DA TEMA N. 1.235 DO STJ . Embargos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos em execução fiscal, após manifestação da parte
executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo
executado.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores inferiores a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser
arguida pelo executado, conforme tese fixada no Tema 1.235 do STJ.
4. No caso concreto, a impenhorabilidade foi reconhecida após
manifestação da parte executada, não havendo similitude fática com a
tese do Tema 1.235.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida
pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos
autos, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854,
§§ 1º, 3º, I, e § 5º; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
2.10.2024.