MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE
ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR
EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE
ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO
PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECI
QO na CauInomCrim 139
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE
ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR
EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE
ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO
PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A
FASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI
INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA
DOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS
PARCIALMENTE DEFERIDOS.
1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em
desfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de
agentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente
envolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos
no âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em
outras entidades de interesse público.
2. Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes
de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato,
corrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de
elementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de
lavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi
delicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário
para resguardar o interesse público.
3. Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de
governador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões
minuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido.
4. Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas
jurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a
prática delitiva. Pedido acolhido.
5. Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre
si, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos.
6. Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados
estaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por
meio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de
existência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da
atividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no
esquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato
desnecessário.
7. Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de
monitoramento eletrônico dos investigados indeferido.
8. Pedidos parcialmente acolhidos.