AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA
INICIAL. RESCISÃO DOS JULGADOS: ART. 485, III, V E VI, CPC/73
(CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 966, III, V E VI). DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
DE LEI NÃO RECONHECIDAS. JULGAMENTO BASEADO NA FALSIDADE DA PROVA
(FALSA PERÍCIA) CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS
NO STJ (JUÍZO RESCIDENDO). REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RESC
AR 2013
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.
PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA
INICIAL. RESCISÃO DOS JULGADOS: ART. 485, III, V E VI, CPC/73
(CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 966, III, V E VI). DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
DE LEI NÃO RECONHECIDAS. JULGAMENTO BASEADO NA FALSIDADE DA PROVA
(FALSA PERÍCIA) CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS
NO STJ (JUÍZO RESCIDENDO). REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO.
DESCOMPASSO ENTRE O ANTIGO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE FÁTICA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS
DA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo, com fundamento
no art. 485, III, V e VI, do CPC/73, objetivando desconstituir
julgados deste Tribunal Superior e do TJSP que o condenaram ao
pagamento de indenização por desapropriação indireta em virtude da
criação do Parque Estadual da Serra do Mar.
2. Em que pese o recurso especial do Estado de São Paulo não tenha
sido conhecido, firma-se a competência desta Corte Superior para a
presente ação rescisória, porque a questão federal levantada nas
razões de recorrer foi enfrentada pelos integrantes do órgão
julgador. Incidência da Súmula n. 249/STF.
3. Cumpre os requisitos genéricos e específicos exigidos pelo CPC/73
a inicial, cuja narrativa dos fatos e fundamentação dos pedidos se
revela congruente e permite perfeita compreensão de seu inteiro
teor. A equivocada indicação de dispositivo legal (inciso IX do art.
485 do CPC/73), só por si, não implica restrição ao exercício do
direito de defesa, antes configura mero erro material sem maiores
consequências.
4. A ausência de elementos para reconhecer dolo da parte autora da
ação originária (ré nestes autos) para obter julgamento favorável
desautoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, III, do
CPC/73. O dolo a que alude esse dispositivo não é a mera má-fé
processual, mas necessariamente deve decorrer de atos graves da
parte beneficiada e exige relação de causalidade direta entre a
conduta dolosa e o resultado da demanda.
5. A rescisão de decisão transitada em julgado com base no art. 485,
V, do CPC/73 demanda a demonstração de julgamento expressamente
contrário à literalidade do preceito legal invocado e não apenas
interpretação equivocada, mas possível, ainda que controvertida.
Incidência da Súmula n. 343/STF.
6. O falso que serve de subsídio à rescisão de decisões transitadas
em julgado (art. 485, VI, CPC/73) não é necessariamente o mesmo
falso que justifica ação penal pelo crime de falsidade (ideológica
ou material). "Eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito
implica falsidade do próprio laudo, sobretudo se ficar comprovado
que seus cálculos foram realizados com base em área de fato
inexistente" (REsp n. 1.290.177/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).
7. Demonstrado que os julgamentos anteriores se basearam em laudos
periciais elaborados a partir de informações que não correspondiam à
realidade fática e em parâmetros equivocados suficientes para
caracterizarem "falsa perícia", dando margem ao reconhecimento e
estabelecimento de indenização superestimada em prejuízo ao erário
estadual, de rigor a rescisão dos julgados.
8. Em juízo rescisório, impõe-se o reconhecimento de evidente
descompasso entre o laudo pericial utilizado nas instâncias
ordinárias e a realidade fática reconhecida nos autos. A estimativa
da indenização partiu de premissas equivocadas (falsas) e, por isso,
chegou a valor exorbitante.
9. Nova perícia realizada nos autos da ação rescisória aponta que o
valor da indenização deverá ser reduzido para R$ 12.620.386,71 (doze
milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e
setenta e um centavos), na data da sua elaboração.
10. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para,
reconhecida falsidade da prova (perícia), desconstituir, em parte, o
acórdão rescindendo e, em novo julgamento do recurso especial, dar
parcial provimento ao recurso para fixar o montante indenizatório em
R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e
oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos
encargos descritos no voto.
11. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da
condenação devidamente atualizado.