DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada por empresa de
engenharia visando desconstituir acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 485, V e IX, do
Código de Processo Civil de 1973, alegando violação a literal
dispositivo de lei e erro de fato.
2. A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo teria
consid
AR 5399
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada por empresa de
engenharia visando desconstituir acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 485, V e IX, do
Código de Processo Civil de 1973, alegando violação a literal
dispositivo de lei e erro de fato.
2. A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo teria
considerado, de forma equivocada, que a interrupção da prescrição se
limitava aos serviços de espalhamento de rochas, e não a toda a
obra, o que não teria sido objeto da petição inicial de ação
rescisória anteriormente ajuizada.
3. O Ministério Público Federal e o Estado do Paraná contestaram,
requerendo a improcedência da ação rescisória. O Estado do Paraná
apontou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
decadência.
II. Questão em discussão
4. Rejeitadas as preliminares apontadas, a
questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
princípio da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem
como erro de fato, na decisão que julgou parcialmente procedente a
ação rescisória anterior.
5. A parte autora alega que a decisão rescindenda extrapolou os
limites do pedido inicial ao restringir a interrupção da prescrição
apenas aos serviços de espalhamento de rochas.
III. Razões de decidir
6. O Colegiado afastou a alegação de que a
ação rescisória anterior foi julgada por fundamento diverso do
pedido, afirmando que a decisão estava dentro do contexto da causa,
além de afirmar que a Ação n. 403/79 abrangia apenas os serviços de
espalhamento de rochas.
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei
requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso.
Em verdade, o autor pretende utilizar a ação rescisória como
substitutivo de recurso, o que é inviável.
8. Não há erro de fato, pois houve pronunciamento judicial sobre o
que a parte considera erro, afastando a hipótese de rescisão por
erro de fato.
9. A ação rescisória não é meio adequado para reavaliar provas ou
corrigir suposta injustiça do julgado.
IV. Dispositivo10. Pedido improcedente.