Ementa. Processo civil. Ação Rescisória. Erro de fato. Procedência
da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória em que se alega erros de fato e de direito.
II. Questão em discussão
2. Saber se houve erro na decisão rescindenda.
III. Razões de decidir
3. Erro de fato: o exame dos autos permite constatar que o acórdão
rescindendo admitiu como provada a hipótese fática que embasava o
pedido inicial, amparando-se em elementos que nada tinham a ver
AR 6297
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo civil. Ação Rescisória. Erro de fato. Procedência
da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória em que se alega erros de fato e de direito.
II. Questão em discussão
2. Saber se houve erro na decisão rescindenda.
III. Razões de decidir
3. Erro de fato: o exame dos autos permite constatar que o acórdão
rescindendo admitiu como provada a hipótese fática que embasava o
pedido inicial, amparando-se em elementos que nada tinham a ver com
a controvérsia deduzida em juízo e que não representavam o ponto
controvertido.
4. A ANP reconheceu administrativamente o direito a royalties de
petróleo e gás, em relação a city gates que não eram objeto da ação
judicial e que foram instalados no curso da ação.
5. O reconhecimento administrativo do direito, que era para outros
city gates, foi erroneamente considerado a comprovação de que a
instalação que deu causa à disputa era um city gate.
6. O erro não residiu na valoração da prova. Não se tratou de uma
conclusão tomada sobre elementos probatórios que apontavam em
direções opostas. Uma assertiva fática - caracterização da
instalação que deu causa à controvérsia como city gate - foi
assumida como verdadeira, em razão de um fato absolutamente não
correlato e sobre o qual as partes não controvertiam. Estão
presentes os requisitos do art. 966, § 1º do CPC.
7. Tutela de urgência deferida liminarmente pela Primeira Seção, a
ser tornada definitiva no julgamento do mérito.
8. Em juízo rescisório, o recurso especial não é admissível, por
demandar o reexame de fatos e de provas e por buscar amparo em
parâmetro infralegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Julgado procedente o pedido para desconstituir a decisão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no agravo interno no
REsp n. 1.592.995 e, em consequência, dar provimento ao agravo
interno, para não conhecer do recurso especial e, em consequência,
manter o acórdão que julgou improcedente o pedido na ação de rito
ordinário 0000470-22.2007.4.05.8500.
10. Tese de julgamento: Ao considerar que o reconhecimento
administrativo do direito a royalties em decorrência de city gates
posteriormente instalados comprovava a assertiva fática da parte
autora - de que a instalação que deu causa à ação era um city gate
-, o acórdão rescindendo incorreu em erro.
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Dispositivos relevantes citados: art. 966, V, VIII e § 1º do CPC.