DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL
3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332.
ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS
COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV
700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/
AR 7101
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL
3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332.
ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS
COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV
700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU
EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO
REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP
1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL
PROVIMENTO AO RESP DO INCRA.
I. Caso em exame
: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão
prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de
12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer
juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão
superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao
fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001,
contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941,
conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI
2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2.
Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV
700/2015.
III. Razões de decidir
: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a
interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade
do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de
13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua
compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em
especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no
período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e
produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi
regulamentada por Decreto Legislativo.
IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em
consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova
apreciação, integralmente provido o Especial.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET
12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp
1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 26/10/2021.