PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido (art. 966,
AR 5794
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC).
2. Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na
AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021).
3. Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda
se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial
1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o
entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a
atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou
mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
4. No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é
viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está
limitada a observar a variação inflacionária do período.
5. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória
configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na
qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do
valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União.
Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois,
havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades
recursais na época própria, os argumentos configuram mero
inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não
autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito
ao instituto da coisa julgada.
6. Ação rescisória julgada improcedente.