AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE
OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM
PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE
PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
EFEITO.
1. A decisão agravada analisou sus
AgInt na SLS 2883
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE
OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM
PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE
PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
EFEITO.
1. A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença
ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência
concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da
primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada
(madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente,
declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia
1º/1/2021).
SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na
decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de
considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de
suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo
que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para
limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de
vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito
de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a
suspensão de decisão.
3. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança
públicas, de forma que o elemento central que justifica seu
deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i)
a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a
prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra
decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de
instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de
segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o
deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu
esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos
impetrantes em 16/9/2021.
Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de
suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto
ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais.
Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de
sentença e agravo interno julgados prejudicados.